Eleições 2020: MPE dá parecer favorável a pedido de cassação de Bernardo Rossi, por uso da máquina pública para promoção pessoal

O pedido foi feito pela coligação: UNIDOS POR PETRÓPOLIS – TRABALHO, EXPERIÊNCIA E ESPERANÇA 40-PSB / 77-SOLIDARIEDADE / 90-PROS
Segundo a promotoria do caso, é fato público e notório que o Município vem realizando largo programa de asfaltamento nas ruas da cidade, fato que não acontecia em datas passadas, sendo que, como se observa dos autos, os contratos de financiamento foram celebrados em setembro passado, ou seja, em data próxima das eleições municipais.
Na mesma linha de raciocínio, não só os representados, mas
diversos vereadores têm feito uso político desse asfaltamento inclusive visitando as obras e postando em suas redes sociais, fato que gerou um número elevado de NIP’s, já que lá se falava em compra de votos, o que depende de uma mínima prova da vontade de comprar votos, ainda que não identificado o eleitor.
No que se refere ao desvirtuamento do contrato, quer pelo asfaltamento de ruas não contempladas no contrato, quer pela impossibilidade de realização das mesmas pela COMDEP entendo como os representados que, ainda que existam fortes indícios da prática, não pode a Justiça Eleitoral analisar as nuances contratuais, já que isso foge à sua esfera de competência. Entretanto, como dito, existem indícios de irregularidade,
motivo pelo qual requer o MPE a remessa de cópia integral dos autos ao MPF para adotar as providências que entender cabíveis ao caso.
Neste passo, é evidente que na propaganda retratada no ID
11516534 há promoção pessoal já que, se estivesse atuando como Prefeito é evidente que pessoalizou a conduta quando diz “Mais asfalto chegando no seu bairro. A população pediu, nós ouvimos e aí está o resultado …”.
Ora, neste caso, a obra não seria do Prefeito, mas do Município
e sua veiculação como propaganda institucional não poderia estar sendo executada no perfil social do candidato Bernardo Rossi.
Além disso, como propaganda institucional estaria vedada, por
força do disposto no 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97, eis que realizada em 28/09/2020 e neste caso a propaganda institucional só pode ser realizada com expressa autorização da Justiça Eleitoral.
Some-se a isto que, se estivéssemos diante de uma propaganda
institucional, jamais poderia o representado nela apor o nome de sua Coligação o que fez com a #CuidandodePetropoliscomResponsabilidade.
Aliás o correto seria dizer que o Município ouviu seus cidadãos e
não que o candidato/prefeito …
Por outro lado, se admitirmos estarmos diante de propaganda
pessoal do candidato e não do Prefeito, este pode até exaltar seus feitos na
administração, mas daí a comparecer em obra pública do Município, postando vídeo dizendo que a obra é sua, está de forma profunda violando o princípio constitucional da impessoalidade, do art. 37, § 1°, da Constituição Federal que diz: “A publicidade de atos,
programas, obras, e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Ora, ao efetuar propaganda dizendo que ele, o representado,
ouviu os anseios da população e ele asfaltou ruas, nada mais está a fazer do que associar seu nome a obras públicas, caracterizando a promoção pessoal.
A situação fica ainda mais clara quando vemos que qualquer dos
outros candidatos ao cargo de Prefeito não podem exercer o mesmo tipo de
propaganda, ou seja, não podem ir a uma obra pública em andamento dizendo: – Olha, fui eu que fiz!
É evidente aqui o uso da máquina pública em promoção pessoal
de candidato, fato que acompanhou toda a campanha do representado que, a todo momento fez vídeos atuando como prefeito e candidato ao mesmo tempo, o que é uma afronta a todo o processo eleitoral e um comportamento lamentável.
Dito isto, opina o Ministério Público Eleitoral pela PROCEDÊNCIA
da presente AIJE, condenando-se os representados à cassação seus registros ou diplomas e à inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, por violação do disposto nos arts. 37, §§ 1° e 4°, da CF c/c arts. 73, V, “b” e § 5° e 74, da Lei 9.504/97 c/c art. 22, XIV, da LC 64/90, bem como ao pagamento de multa prevista no § 4°, do art. 73, da Lei 9.504/97.
Em nota, a assessoria dos candidatos reforça que a referida ação é um movimento encabeçado pela coligação do adversário político, ao contrário da decisão da Justiça Eleitoral que cassou o senhor Rubens Bomtempo, que é fruto de uma ação do Ministério Público e impediu que Bomtempo seja candidato nesse pleito. Sobre o processo, o argumento já foi considerado inepto pelo promotor. A resposta dos candidatos está nos autos do processo e o atual movimento segue sem nexo, sem provas, sugerindo uma movimentação eleitoreira para provocar repercussão enganosa.