Petrópolis inicia 2021 sem prefeito eleito nas urnas. Bomtempo não será diplomado nesta sexta-feira (18). Liminar para diplomação foi indeferida

Presidente da Câmara Municipal assumirá a prefeitura até o Município ter novo gestor

Rubens Bomtempo entrou com pedido de liminar urgente para ser diplomado nesta sexta-feira (18), mas a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi contrária ao pedido, ou seja, indeferida pelo ministro Sérgio Silveira Banhos.

O recurso do candidato, mais votado em Petrópolis (considerando os votos válidos) será julgado pelo TSE somente em fevereiro de 2021. Dependendo do resultado do julgamento, Petrópolis poderá ter novas eleições no próximo ano.

Segue parte da Decisão:

Sobre o tema, a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, assentou que (ID 65235188):

Como se percebe de forma clara, o Ministério Público desde o início do processo imputou ao candidato à suspensão de seus direitos políticos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. A eventualidade do Parquet não ter feito uso da expressão condição de elegibilidade, usada por esta Relatora na fundamentação de meu voto condutor, não altera em nada a substância desta imputação feita pelo órgão ministerial que, repiso uma vez mais, consistia na suspensão dos direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado. De igual modo, trago à baila o excerto do Recurso interposto pelo Ministério Público em que esta questão é trazida à apreciação deste Tribunal Regional Eleitoral.

“Trata-se a presente de AIRC e de duas notícias de inelegibilidade propostas em face do impugnado, por diversas condenações à perda dos direitos políticos, seja por parte de órgão colegiado, seja com trânsito em julgado.
Na impugnação do ora recorrente foram demonstrados três processos em que o recorrido teve seus direitos políticos suspensos por decisão judicial, a primeira delas com trânsito em julgado:
1 – Proc. 0030554-30.2013.8.19.0042 onde o recorrido foi condenado com
trânsito em julgado à perda dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos por ausência de repasse de verbas do INSS entre os anos de 2001 a 2008.”

Como se vê, não há como conceder razão ao requerente pois a quaestio iuris foi colocada nos autos na peça inicial da impugnação ao registro e, de igual maneira, foi reiterada na peça recursal, tendo o recorrente diversas oportunidades de se manifestar sobre o teor da imputação.

Enfim, nesse exame prévio, entendo que não está demonstrada a plausibilidade recursal, de modo que se impõe o indeferimento do pedido.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência incidental apresentada por Rubens José França Bomtempo.
Publique-se em mural.
Intime-se.


Ministro SERGIO SILVEIRA BANHOS

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