Criminalização do bullying e cyberbullying: como fica na prática?

No último dia 15 de janeiro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União, a notícia de que o Presidente da República sancionou o texto que criminaliza as práticas de bullying e cyberbullying.

A nova normativa se insere no contexto já criado pela Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2014, prevendo a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, trazendo importantes alterações no Código Penal e no Estatuto da Criança e Adolescente.

Além das mudanças trazidas pela lei ao quadro existente, chama atenção a criação de um novo tipo penal para os delitos denominados de bullying e, sua versão digital, o cyberbullying.

Os dois termos, que tem origem na língua inglesa, se referem à gestos que intimidam e agridem pessoas seja de maneira verbal quanto física. Se traduzem na prática de atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, cometidos por um ou mais agressores contra uma determinada vítima.

O termo “bullying” em inglês, deriva da palavra “bully”, que significa tirano ou brutal.

Tendo em vista o aumento de registro de casos de bullying, sendo esse assunto uma preocupação para às autoridades de forma pretérita, no Brasil, em 2018, foi aprovado um projeto de lei que atribui às escolas a responsabilidade de prevenir e combater diversas formas de violência em seus meios, o que inclui o bullying. Essa medida é complementa a Lei de Combate ao Bullying, de 2015.

Já o cyberbullying deve ser entendido como o bullying que ocorre por meio do uso de tecnologias digitais, sendo seu cenário mais comum as redes sociais. Assim como o bullying presencial, consiste em um comportamento repetido com intuito de assustar e envergonhar às vítimas.

Ambas as condutas agora foram incluídas no Código Penal, ou seja, considera-se crime as condutas de cometimento de bullying e cyberbullying.

Na prática, significa que a partir dessa sanção, a pena para conduta de cometer bullying é de multa, caso a ação não constituía um crime mais grave. Já a conduta de cometer cyberbullying pode chegar a 2 a 4 anos de reclusão, além de multa.

No que tange ao bullying, o texto da lei prevê agravante caso o crime seja cometido em grupo de mais de três autores, ou, se incluir uso de armas, ou em casos que envolverem outros crimes violentos presentes na legislação.

Ambos os novos tipos penais, constam na legislação como crimes de “intimidação, humilhação ou discriminação” feitos “sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica”.

Além disso, esses crimes podem ser cometidos de forma: virtual, social, verbal, psicológica, socais, moral ou material.

Cumpre mencionar também, que a vítima dos novos tipos penais além de poderem se reportar a instituição escolar, agora também podem se dirigirem à delegacia mais próxima e abrirem um boletim de ocorrência. Além de ser possível reportar o caso ao Ministério Público.

De fato, a legislação vem amparada pela preocupação com a prática. Às vítimas de bullying sofrem de diversas violações, principalmente no que tange a sua saúde mental. Sintomas de depressão autoestima baixa e sentimentos negativos são entre às vítimas.

No caso do cyberbullying, por exemplo, por ocorrer em ambiente virtual, para a vítima, pode parecer que os ataques se dão por todos os lados, inclusive dentro da sua própria casa.

Os dados atualizados, apontam que, cerca de 23% dos brasileiros declararam ter sofrido bullying em algum momento da sua vida. (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)).

Também, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 800 mil pessoas cometem suicídio por ano, caracterizando a segunda maior causa de mortes entre jovens na faixa etária de 15 a 29 anos, e o bullying pode estar relacionado a essa estatística, deixando claro que esse tipo de violência se apresenta como um problema de saúde pública no Brasil e no mundo.

Em que pese a criminalização, é preciso evidenciar que políticas de prevenção precisam ser impostas para que não se crie uma criminalização em massa. Isso é, o investimento em campanhas socioeducativas e informação, é uma via de solução para combater o cenário do bullying no Brasil.

Qualificação advogadas criminalistas:

Beatriz Magrani Sampaio

Advogada. Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) em convênio com a Universidade de Coimbra, pós-graduada em direito criminal e criminologia pela PUC-RS.

Thaís Pinhata

Advogada. Doutora em Direito pela Universidade de Direito da Universidade de São Paulo (Direito USP). Professora do curso de extensão Mulheres Encarceradas da UFRJ (Núcleo de Direitos Humanos), Consultora do Departamento Jurídico em Direito Antidiscriminatório do Instituto Nelson Mandela no Rio de Janeiro. Relatora geral do GT de Reconhecimento Pessoal do CNJ.

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